Cocaína e maconha terão punições mais brandas em novo código da Agência Mundial de Dopagem

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POLÔNIA – Atletas que forem pegos no exame antidoping com substâncias proibidas que não melhorem diretamente seus desempenhos receberão punições mais brandas a partir de janeiro de 2021. A decisão faz parte do novo código mundial antidoping, aprovado nesta quinta-feira na Conferência Internacional da Wada (Agência Mundial Antidopagem), na Polônia. A alteração beneficiará atletas que testarem positivo em drogas sociais, como maconha e cocaína, por exemplo, desde que se prove que ele não tenha sido beneficiado esportivamente.

Segundo as regras atuais da Wada, os atletas, nesses casos, podem ser punidos com até quatro anos de suspensão do esporte. Com a alteração, as sanções poderão ser reduzidas até a menos de um mês.

Por causa do regulamento em vigor, num dos casos mais recentes, o atacante peruano Paolo Guerrero , testado para substância benzoilecgonina, um metabólito da cocaína, foi suspenso por 14 meses pela Fifa e quase ficou fora da Copa do Mundo da Rússia. O jogador conseguiu efeito suspensivo da decisão na justiça suíça.

À época, os capitães da França, Austrália e Dinamarca – adversários na fase de grupos do Peru no Mundial 2018 – assinaram uma carta do FIFPRO pedindo que Guerrero pudesse jogar no torneio.

– É o mais forte e robusto código da Wada que nós já tivemos – disse Lars Mortsiefer, um membro do conselho executivo da agência antidopagem da Alemanha.

O FIFPRO, sindicato internacional dos jogadores de futebol profissionais, comemorou a decisão da Wada. Ela considera que uma injustiça vai ser corrigida. A entidade, inclusive, solicitará que “a Fifa introduza imediatamente a alteração dos regulamentos do futebol para evitar novos casos de injustiça de agora até a introdução oficial do novo código em 2021”.

Nos últimos anos, a Wada já vinha discutindo possíveis mudanças em relação às drogas sociais, por considerar que o prejuízo social é mais grave do que qualquer ganha esportivo.

Confira o artigo 10.2.4 da Wada
“Se o atleta puder estabelecer que qualquer ingestão ou uso ocorreu fora da competição e não estava relacionado ao desempenho esportivo, o período de inelegibilidade será de três meses de inelegibilidade.

Além disso, o período de inelegibilidade calculado sob este Artigo 10.2.4.1 pode ser reduzido para um mês se o atleta ou outra pessoa concluir satisfatoriamente um programa de tratamento do abuso da substância aprovado pela Organização Antidopagem sob responsabilidade doe Gerenciamento de Resultados. A inelegibilidade estabelecida neste Artigo 10.2.4.1 não está sujeita a nenhuma redução com base em qualquer disposição do Artigo 10.6.

Se a ingestão, uso ou posse ocorreu em competição, e o atleta pode estabelecer que o contexto da ingestão, uso ou posse não está relacionado ao desempenho esportivo, a ingestão, uso ou posse não será considerada intencional para os fins do Artigo 10.2.1 e não fornecerá uma base para a constatação de circunstâncias agravantes nos termos do artigo 10.4.”

 

O Globo

 

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