Bom uso do Canabidiol

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O noticiário da semana passada reportou sobre a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) relativa à comercialização de produtos derivados de cannabis para fins medicinais[1], ficando a dispensação – jargão para a comercialização de medicamento de boa qualidade, ao paciente certo, na dose prescrita, na quantidade adequada – autorizada exclusivamente em farmácias e drogarias, sem manipulação e mediante prescrição médica. Ademais, contrário ao plantio em território nacional. No mesmo dia, na 9ª Vara Federal Cível de Seção Judiciária do Distrito Federal, decidiu pela concessão de antecipação de tutela no sentido de permitir a uma empresa a importação e o cultivo de sementes de cânhamo industrial para a produção de medicamentos, fitoterápicos etc.; aqui, entendeu o magistrado não se confundir o cânhamo com psicotrópico, o que justificaria sua liberação, pois, se a Anvisa, ainda que com restrições, “liberou” a cannabis, não haveria por que deixar de fazê-lo quanto a um item de muito menor potencial nocivo. Tendo isso em mente, valem considerações.

A Anvisa tem a si delegada a função de, sob a égide da lei, apontar substâncias enquanto nocivas ou não ao público em geral – e, por vezes, a alguns destinatários merecedores de cuidados especiais. Ao liberar o uso da cannabis sativa para a comercialização de medicamentos – com uma série restrições (somente em farmácias e drogarias, sem manipulação, prescrição médica necessária) -, o fez com atenção especial à concentração de THC (tetrahidrocanabinol), a substância psicotrópica presente na planta. Pois bem, quando a concentração do referido THC for menor que 0,2%, ainda assim somente poderá ser prescrito por médicos no limite de cinco ampolas; quando superior a 0,2%, somente poder ser prescrito àqueles pacientes terminais ou que esgotaram todas as outras vias de tratamento. Em nenhum momento “autorizou” a Anvisa o plantio, muito pelo contrário, como se observa do voto do diretor Fernando Mendes sobre o tema[2]. Dessa forma, a decisão judicial – que fez referência ao posicionamento da Anvisa – tomou por objeto a uma planta diferente (cannabis ruderalis, integrante da família cannabis, mas de espécie diferente da cannabis sativa) e estendeu a liberação ao plantio em terras brasileiras, sob o argumento que se o cânhamo industrial não possui concentração minimamente preocupante de THC, e a cannabis sativa teria já sido liberada (detalhe, somente à comercialização, com restrições), nada obstaria a liberação da comercialização e plantio, no território nacional, de uma planta de menor potencial nocivo; isso tudo em decisão não definitiva sobre o mérito. O perigo, então, a insegurança jurídica. No mais, tem-se noticiado sobre o assunto cannabis imprecisamente, confundindo a família da planta com as substâncias presentes em uma ou outra espécie, que a Anvisa teria autorizado – vejam só! – tudo, que por meio do Judiciário situações já estariam asseguradas etc. Sugiro refletir com maior detalhamento.

Em primeiro lugar, enquanto Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, tenho procurado me informar com profundidade sobre o tema, para levar adiante, à apreciação do Legislativo brasileiro, a mais condizente proposta de inovação legislativa, tendo em vista – sempre – o bem do povo brasileiro. Explico.

Penso que a decisão da agência reguladora deveria ter se direcionado muito mais às substâncias presentes nas plantas da família cannabis – notadamente o canabidiol (CBD) e o tetrahidrocanabinol (THC), apenas duas da mais de centena já encontradas -, tomando-se, por um lado, em linhas gerais, os riscos do THC, e, por outro, os benefícios do CBD, para então definir de forma mais específica frente ao objetivo pretendido: o tratamento de doenças. Assim sendo, já me posiciono contrariamente (em absoluto!) ao uso recreativo do cannabis, asseverando, porém, a necessidade de estudos amplos sobre eventuais benefícios (e riscos, inclusive no longo prazo) mesmo de substâncias como o THC – afinal, aqui está-se falando unicamente em tratamento de doenças, em especial terminais.

No tocante ao plantio no Brasil, é incompreensível que não se tenha percebido, no âmbito da posição da Anvisa, as vantagens de fazê-lo. O fato de defender controle rigoroso sobre o plantio e a produção em território brasileiro, em plantas ou áreas constantemente supervisionadas, presentes selos e mecanismos de controle de origem dos produtos e subprodutos – mesmo no meio da cadeia de produção -, dentre outras medidas cabíveis, não afasta a clara constatação que isso permitiria maior controle sobre a matéria prima à fabricação dos medicamentos e demais produtos autorizados, afora que diminuiria, sim, drasticamente os custos de produção (insumos), bem como permitiria o desenvolvimento de um nova indústria de alto valor agregado (de fármacos) em nosso país, gerando empregos, riquezas e inovação, além de atender a baixo custo uma parcela da população que sofre sem o acesso a tais remédios. Ressalto aqui as vantagens de se fazer o controle de um produto nacional – dada a inviabilidade da realização do controle integral das importações de produtos com substâncias presentes/oriundas da família cannabis (destaque aos já mencionados CBD e TCH), como assegurar fluidez – e segurança dos insumos – na cadeia produtiva, mesmo com controles por amostragem, sendo a totalidade originária do exterior?

Em termos finais, não hesito em me posicionar totalmente a favor do uso (fundamentado em pesquisa) de substâncias, mesmo as encontradas nas plantas da família cannabis, à fabricação de medicamentos, da mesma forma como me posiciono contrariamente ao uso recreativo de substâncias psicotrópicas – absolutamente! No mais, não só independência do exterior e menores custos, mas maior capacidade de regulamentação e controle, acrescentando o potencial nascimento de um novo ramo industrial de alto valor agregado – mantendo a possibilidade de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva aqui -, sem dúvida, justificariam a autorização ao plantio em território brasileiro. Enfatizo: sob regulamentação e controles severos.

Assim enxergo a questão. Seja por ser integrante do Legislativo federal e, neste, Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, não hesitarei em lutar pela regulamentação da matéria da forma mais benéfica, particularmente aos interessados imediatos, generalizadamente ao povo brasileiro como um todo, permitindo à Anvisa desempenhar seu papel, aí sim, muito mais bem embasada do que hoje.

Fausto Pinato é advogado e exerce o segundo mandato de Deputado Federal (PP-SP). Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, e da Frente Parlamentar Brasil-China, da Frente Parlamentar BRICS.

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