Governo do AM terá que fornecer remédio derivado da maconha a criança com epilepsia

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação e manteve decisão de 1º Grau que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento Canabidiol a uma criança com epilepsia e paralisia cerebral.

O relator da Apelação (nº 0609586-65.2016.8.04.0001), desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, em seu voto, desconsiderou os argumentos do Estado de que a demanda deveria ser julgada improcedente e afirmou “que o acesso ao Canabidiol CBD 16%, pelo ora Apelado, é uma obrigação estatal que materializa o seu acesso à saúde, confirmando o seu mínimo existencial”. O voto do magistrado foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

Na petição inicial do processo, os representantes da criança, nascida em 2007, informaram que a mesma é portadora de paralisia cerebral e epilepsia refratária de difícil controle e citaram que, para que ela, dentro das possibilidades, tenha uma maior qualidade de vida, uma médica que acompanha seu tratamento, prescreveu o medicamento Canabidiol CBD 16%.

Os advogados do Autor da Ação mencionaram que o medicamento prescrito tem atuação eficaz e prolongada no controle da deficiência diagnosticada.

“O Autor necessita do medicamento na dosagem de 1,5 ml a cada 12 horas, para que tenha não somente uma melhora, mas também para a longevidade da vida. Vale trazer à tona que o suplicante apresenta crises convulsivas desde quatro meses de vida e iniciou o tratamento (…) com a medicação suplicada passando a ter resultado satisfatório à sua saúde”, informa a petição inicial.

Em contestação, nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que “a realidade fática do País não permite que se estabeleçam medidas de acesso à saúde que não respeitem a legislação vigente sobre o tema, destinando os recursos necessários às demandas da população para casos unilateralmente eleitos como proprietário”.

A PGE sustentou, ainda, que “uma vez que os recursos materiais e humanos para a obtenção de serviços de saúde necessários aos munícipes já se encontram empregados segundo uma organização jurídico-administrativa, sobrepor-se a tais ditames significaria provocar um emprego dúplice de recursos para um mesmo fim”.

Em 1ª instância, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou o Estado a fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento. O descumprimento da medida acarretaria multa diária de 1 mil reais e a configuração de crime de desobediência e improbidade administrativa ao secretário e ao secretário-executivo de Saúde. O Estado recorreu da decisão.

O relator da Apelação, desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, citou que “o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de enfermidades devidamente prescrito por médico habilitado é um meio de concretização do direito à saúde e, por conseguinte, um dever do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, importante destacar ser entendimento assente no Supremo Tribunal Federal que, nos casos em que a política pública já esteja estabelecida e seu descumprimento importar em violação a direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, deve o Poder Judiciário determinar o cumprimento da política pública pelo Executivo”, apontou o magistrado.

Em seu voto, o desembargador Cláudio Roessing, apontou ainda que, “quanto ao argumento de que não haveria previsão orçamentária para o cumprimento da medida, destacamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Agravo nº 709.875-DF – no sentido de que o atendimento à saúde do cidadão é medida prioritária e tem preferência em relação a outras despesas”.

Fonte: A Crítica

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