Hoje, no Brasil, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária é a responsável pela emissão das autorizações para a importações de medicamentos a base de canábis no Brasil. As regras vigentes são as seguintes:
REGULAÇÃO NACIONAL VIGENTE
– RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
– RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 128 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016
Acrescentou ao Anexo I da RDC 17/2015 mais produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides.
– PORTARIA MF Nº 454, DE 8 DE JULHO DE 2015
Possibilita que as importações de medicamentos feitas por pessoas físicas na modalidade de remessa expressa também venham a usufruir da alíquota zero, para compras abaixo de 3 mil dólares.
– RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 17, DE 6 DE MAIO DE 2015
Define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
– RESOLUÇÃO CFM Nº 2.113/2014, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Aprova o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais.
– RESOLUÇÃO CREMESP Nº 268, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, refratárias a tratamentos convencionais já registrados na ANVISA.